1 -A câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pode promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, sempre que:
a)O titular do alvará não execute as correcções ou alterações para que foi intimado nos termos do artigo anterior;
b)As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses ou tiver decorrido o prazo previsto no alvará para a sua conclusão ou o prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
2 -As despesas com as obras referidas no número anterior são pagas por recurso à caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 24.º, podendo a câmara municipal aceitar dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para o integral reembolso das despesas efectuadas.
3 -Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 58.º e 59.º