Artigo 50.º
Recepção provisória e definitiva
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão, da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e à definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 194.º e nos artigos 195.º, 196.º, 204.º e 205.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, consoante for o caso.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.º
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um ano.