Artigo 51.º
Remoção de entulhos
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - O titular do alvará, no prazo não superior a 90 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção dos edifícios projectados para os lotes, no prazo não superior a 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, estão obrigados a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.