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Artigo 52.ºFraccionamento de prédios rústicos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
1 -Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 -Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995