Artigo 56.º
Nulidades
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 31/03/1992. Ver a versão consolidada
1 - São nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento, a obras de urbanização e a quaisquer obras de construção civil:
a) Que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigívies ou não estejam em conformidade com os mesmos quando de natureza vinculativa;
b) Que violem o disposto em instrumento de planeamento territorial, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária.
2 - As situações previstas na alínea b) do número anterior constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
3 - São nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53.º