Artigo 58.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/12/1994.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 4.º, quando realizadas sem o necessário alvará municipal ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são igualmente puníveis como contra-ordenação:
a) A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
b) A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) A falsidade da declaração do técnico responsável pelo projecto, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
d) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
e) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
f) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 90 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
g) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 90 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
h) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras de urbanização;
i) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
j) A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
l) [Revogada];
m) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Geográfico e Cadastral dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 30 dias a contar da data da sua celebração.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - No caso previsto no n.º 1, o montante mínimo da coima é de 1000000$00 e o máximo de 5000000$00.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 500000$00 e o máximo de 3000000$00.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 200000$00 e o máximo de 2000000$00.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f) a l) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.
8 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
9 - No caso previsto na alínea m) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
10 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas fixados nos n.os 4 a 9 podem elevar-se até ao quíntuplo.
11 - São competentes para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação corra por aquelas ou por estas.
12 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
13 - No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.