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Artigo 59.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, aplica-se aos infractores, como sanção acessória:
a)A interdição, na área do município, do exercício, por um período máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
b)A apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;
c)A exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para fornecimento de bens ou serviços ao respectivo município por prazo não superior a dois anos.
2 -As sanções previstas no número anterior aplicadas aos industriais de construção civil são comunicadas à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-lei n.º 100/88, de 23 de Março.
3 -As sanções aplicadas aos técnicos são comunicadas às respectivas associações profissionais.

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