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Artigo 6.ºDireito à informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
1 -Qualquer interessado tem direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
a)Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições a que devem obedecer as operações de loteamento e de obras de urbanização;
b)Do estado e do andamento do processo de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 -A câmara municipal deve fixar, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização.
3 -As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995