Artigo 68.º
Acções para o reconhecimento de direitos
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.
2 - O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.
3 - Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.
4 - As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.
5 - Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.º 2.
6 - Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos conferidos pelo licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a emissão do correspondente alvará constitui dever de execução de sentença.
7 - Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.º, 69.º, 70.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.º 2 do artigo 69.º
8 - O disposto no presente artigo é também aplicável às acções em que se requeira o reconhecimento do direito à emissão do alvará, nos casos em que, havendo deferimento dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, a câmara municipal se recuse a emitir o competente alvará.
9 - As acções previstas no presente artigo devem ser propostas no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade, e a sua propositura suspende o decurso dos prazos de caducidade das deliberações camarárias.