Artigo 7.º
Pedido de informação
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer interessado tem o direito de requerer à câmara municipal informação escrita, a fornecer no prazo de 20 dias, sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar o licenciamento das operações de loteamento ou de obras de urbanização.
2 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve explicitar os elementos sobre os quais pretende informação e identificar o local da situação do prédio, juntando planta à escala 1:25000 ou superior.
3 - Na resposta ao pedido de informação, a câmara municipal indica quais as entidades que legalmente se devem pronunciar no âmbito do processo de licenciamento.