Artigo 70.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - As câmaras municipais, as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.