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Artigo 3.ºConceito

Vigente desde: 02/03/2002
1 -Constitui contra-ordenação todo o facto censurável resultante da prática de actos contrários ao estabelecido nas leis e regulamentos, aplicáveis nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional, que possam fazer perigar a segurança de pessoas e bens, da navegação, o regular funcionamento dos portos ou que provoquem danos no património público.
2 -Constituem ainda contra-ordenação os factos que ofendam ou contrariem os normativos ou determinações específicas do capitão do porto, que possam contribuir para a degradação do meio marinho e dos bens que integram o domínio público marítimo, ou causar prejuízo a outras actividades que se desenvolvam nas áreas sob jurisdição da AMN, bem como quaisquer actos que violem as obrigações decorrentes dos regimes legais do registo, inscrição e identificação marítima.
3 -Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias especificamente previstas para a contra-ordenação.

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