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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 02/03/2002
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Capitanias dos portos»
os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, integrada na autoridade marítima nacional;
b)
«Áreas sob jurisdição da AMN»
todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição nos termos legalmente previstos, a faixa de terreno do domínio público marítimo nesta jurisdição incluída, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental;
c)
«Áreas sob jurisdição portuária»
as áreas que se encontrem sob jurisdição das autoridades portuárias, nos termos estabelecidos nos respectivos diplomas estatutários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2002