Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Capitanias dos portos»
os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, integrada na autoridade marítima nacional;
b)
«Áreas sob jurisdição da AMN»
todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição nos termos legalmente previstos, a faixa de terreno do domínio público marítimo nesta jurisdição incluída, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental;
c)
«Áreas sob jurisdição portuária»
as áreas que se encontrem sob jurisdição das autoridades portuárias, nos termos estabelecidos nos respectivos diplomas estatutários.