1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, pode o capitão do porto ordenar como medida cautelar:
a)A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b)A exigência de depósito de uma caução cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
c)Suspensão de trabalhos em curso.
2 -As decisões previstas no presente artigo são notificadas às pessoas que sejam titulares de direitos que por elas possam ser afectados.