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Artigo 9.ºSanções acessórias

Vigente desde: 02/03/2002
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, o capitão do porto pode decretar as seguintes sanções acessórias:
a)Perda do navio ou embarcação e demais equipamento utilizado na prática da contra-ordenação;
b)Suspensão de licenças ou autorizações concedidas pelas capitanias dos portos competentes.
2 -A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior só pode ser decretada se os bens ali previstos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou que por esta tenham sido produzidos.
3 -A sanção acessória prevista na alínea b) do número anterior só pode ser decretada se a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere a licença ou autorização.
4 -Quando for declarada a perda de navios, embarcações, equipamentos ou objectos a favor do Estado, o director-geral da Autoridade Marítima propõe, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da decisão definitiva ou do trânsito em julgado da decisão judicial, a sua afectação a entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade social, mediante parecer obrigatório da Direcção-Geral do Património.
5 -Caso o parecer previsto no número anterior não seja emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da proposta, o director-geral da Autoridade Marítima determinará a sua afectação definitiva nos termos propostos.

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Versão 1

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