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Artigo 6.ºProvas públicas de avaliação de competência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
2 -Os docentes referidos no número anterior transitam, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na mesma categoria em que exercem funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2017

Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2016

Até: 09/08/2017