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Artigo 7.ºRegime remuneratório

RevogadoVigente desde: 14/08/2017
1 -Os docentes que transitam ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na mesma categoria, mantêm a remuneração que auferem atualmente na respetiva categoria enquanto se mantiverem as restrições às valorizações remuneratórias decorrentes das medidas excecionais de estabilidade orçamental anualmente fixadas para cumprimento de obrigações internacionais e europeias.
2 -Os docentes que transitam ao abrigo do disposto no presente decreto-lei do regime de tempo parcial para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em tempo integral, na mesma categoria, passam a auferir a remuneração correspondente ao regime de tempo integral da categoria a que se encontravam equiparados.
3 -Qualquer alteração de remuneração que venha a ocorrer após a cessação da vigência das restrições referidas no n.º 1 não pode produzir efeitos em data anterior a essa cessação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2017

Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)