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Artigo 17.ºRegras e condições de aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar

Vigente desde: 27/04/2017
1 -A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no instrumento de medição ou na respetiva placa de identificação.
2 -A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas antes de o instrumento de medição ser colocado no mercado, podendo, quando se justifique, ser apostas durante o processo de fabrico.
3 -A marcação metrológica suplementar segue-se imediatamente à marcação CE.
4 -A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser seguidas do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados envolvidos na fase de controlo da produção, tal como estabelecido no anexo III ao presente decreto-lei.
5 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
6 -A marcação CE, a marcação metrológica suplementar e o(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2017