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Artigo 30.ºNão conformidade formal

Vigente desde: 27/04/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade do instrumento de medição, sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE ou da marcação metrológica suplementar em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 16.º do presente decreto-lei;
b)A não aposição da marcação CE ou da marcação metrológica suplementar;
c)A não aposição ou a aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, em violação do artigo 17.º;
d)A ausência de declaração UE de conformidade a acompanhar o instrumento de medição;
e)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
f)A não disponibilização ou disponibilização incompleta da documentação técnica;
g)A falta das informações referidas nas alíneas g) e h) artigo 6.º ou nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º e a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
h)O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos nos artigos 6.º e 8.º
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do instrumento de medição, ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/04/2017