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Artigo 34.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - A violação do disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de instrumentos de medição que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
i) O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
ii) A não detenção da documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei, nem do procedimento de avaliação da conformidade, da declaração UE de conformidade referida no anexo IV ao presente decreto-lei e da marcação CE e da marcação metrológica suplementar, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º;
iii) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, como previsto na alínea c) do artigo 6.º;
iv) A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 6.º;
v) O incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 6.º;
vi) A falta de elementos de identificação e das inscrições nos instrumentos de medição colocados no mercado, nos termos da alínea f) do artigo 6.º;
vii) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto, como previsto na alínea g) do artigo 6.º;
viii) A falta de instruções, informações e rotulagem dos instrumentos de medição colocados no mercado, nos termos da alínea h) do artigo 6.º;
ix) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos das alíneas i) e j) do artigo 6.º;
x) O incumprimento do disposto nas alíneas k) e l) do artigo 6.º;
c) As praticadas pelos mandatários, nos seguintes termos:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;
iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º;
d) As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
i) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
ii) A colocação no mercado de instrumentos de medição que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a l) do artigo 2.º, sem se terem assegurado que o fabricante cumpriu os procedimentos e requisitos nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º;
iii) Não se absterem de colocar no mercado instrumentos de medição não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º;
iv) Não informarem o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento de medição apresentar um risco, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;
v) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no instrumento de medição, na embalagem ou no documento que o acompanhe, como previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º;
vi) A falta de instruções e informações de segurança no instrumento de medição, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º;
viii) O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 8.º;
ix) A não tomada das medidas corretivas necessárias, conforme previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 8.º;
x) A não informação das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º;
xi) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 8.º;
xii) O incumprimento do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 8.º;
xiii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 8.º;
e) As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
i) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
ii) A colocação no mercado de instrumentos de medição que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a l) do artigo 2.º, sem se assegurarem que o fabricante e/ou o importador cumpriram os procedimentos e requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) Não se absterem de colocar no mercado instrumentos de medição não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) Não tomar as medidas corretivas necessárias, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos das alínea g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º;
viii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea j) do artigo 9.º;
f) São ainda puníveis, nos termos do n.º 3, as contraordenações praticadas por quaisquer operadores económicos nos seguintes termos:
i) O incumprimento do dever de identificação previsto no n.º 1 do artigo 11.º;
ii) O incumprimento do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
iii) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
iv) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, em matéria de marcação metrológica suplementar;
v) A violação do disposto no artigo 17.º em relação à falta da marcação metrológica suplementar e à falta do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados.
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/04/2017 a 28/01/2021

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