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Artigo 42.ºNorma transitória

Vigente desde: 27/04/2017
1 -Podem ser disponibilizados no mercado e/ou colocados em serviço os instrumentos de medição colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o disposto no Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho, até ao fim do prazo de validade da aprovação de modelo.
2 -No caso de aprovação de modelo ter sido concedida sem prazo, a permissão referida no número anterior é válida até 30 de outubro de 2016.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se em vigor o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2017