1 -Só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço, os instrumentos de medição das categorias definidas no artigo 2.º que, cumulativamente:
a)Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os requisitos específicos dos instrumentos de medição constantes dos pontos IM-001 a IM-010 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; e
b)Tenham sido objeto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE e da marcação metrológica suplementar, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.
2 -Não pode ser impedida a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição que satisfaçam os requisitos previstos no presente decreto-lei.
3 -Os instrumentos de medição não conformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, desde que um letreiro visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado nem colocados em serviço antes de estarem em conformidade.