Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente ao Fundo, o mesmo rege-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:
a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e financiadas por fundos europeus, não está sujeito às regras relativas a:
i) Cabimentação da despesa;
ii) Alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
iii) Transição de saldos;
iv) Assunção de encargos plurianuais;
b) Não está sujeito às regras relativas a:
i) Fundos de maneio;
ii) Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
iii) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;
iv) Previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
v) Registo de informação sobre fundos disponíveis, contas a pagar e pagamentos em atraso.