Artigo 4.º
Capital
Redação registada como em vigor em 19/06/2018.
Esta redação foi substituída em 07/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, podendo atingir posteriormente até 50 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., com recursos do respetivo saldo de gerência, incluindo 20 milhões de euros provenientes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus.
2 - O capital inicial do Fundo é afetado nos termos seguintes:
a) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, são aplicados nas ações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus são aplicados nas ações a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) 10 milhões de euros são aplicados exclusivamente ao instrumento previsto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, através de empréstimos integralmente reembolsáveis.
3 - O montante previsto nos números anteriores pode ser reforçado em mais 20 milhões de euros entre 2018 e 2020, em função da sua execução e da avaliação do seu impacto, através da aplicação de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças.
4 - O reforço previsto no número anterior é autorizado no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido de aplicação de saldos de gerência.
5 - Os saldos de gerência transitam para o ano económico subsequente.