1 -O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
2 -O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais, a definir por despacho do presidente da ANEPC.
3 -(Revogado.)
4 -O comandante nacional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do presidente.
5 -O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 -O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente.
7 -Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
8 -Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
9 -O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.