a)Até 20 de Junho, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A;
b)Até 15 de Dezembro, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo B;
c)Até 15 de Setembro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º;
d)Até 20 de Junho os relativos à contribuição industrial, grupo C.
§ 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir, até ao dia 25 de cada um dos meses indicados nas alíneas anteriores, os avisos para pagamento à boca do cofre.
§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.