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Artigo 100.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/08/1975
a)Até 20 de Junho, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A;
b)Até 15 de Dezembro, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo B;
c)Até 15 de Setembro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º;
d)Até 20 de Junho os relativos à contribuição industrial, grupo C. § 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir, até ao dia 25 de cada um dos meses indicados nas alíneas anteriores, os avisos para pagamento à boca do cofre. § 2.º Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/1969

Até: 05/08/1975

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 30/12/1969