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Artigo 101.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/08/1975
A contribuição industrial será paga:
a) Em duas prestações, no caso da liquidação provisória a que se refere o artigo 85.º, e, sendo de montante superior a 1000$00, com vencimento em Julho e Outubro ou em Setembro e Outubro, conforme se trate de contribuição do grupo A de contribuintes nas condições da alínea a) ou da alínea b) do artigo 45.º, ou em Janeiro e Julho, tratando-se de contribuição do grupo B;
b) No caso de contribuição relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º, por uma só vez, em Outubro;
c) No caso de contribuição do grupo C quando superior a 1000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro.
§ 1.º As contribuições de montante até 1000$00 deverão ser pagas por uma só vez em Julho, Setembro ou Janeiro, conforme o caso.
§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando esta não deva ser paga por uma só vez.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/1969 a 04/08/1975

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Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 29/12/1969

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