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Artigo 146.º

Vigente desde: 01/07/1963
A inobservância, pelos contribuintes do grupo B, do disposto nos artigos 133.º ou 134.º será punida com multa de 200$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963