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Artigo 148.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963