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Artigo 151.º

Vigente desde: 01/07/1963
Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963