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Artigo 153.º

Vigente desde: 01/07/1963
Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.
§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963