Saltar para o conteúdo principal

Artigo 158.º

AlteradoVigente desde: 05/12/1963
§ Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1963

Decreto-Lei n.º 45400 - 1.ª Série(30/11/1963)