Saltar para o conteúdo principal

Artigo 160.º

Vigente desde: 01/07/1963
A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas no artigo 147.º será averbada na inscrição do técnico de contas responsável, e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.
§ único. Se a decisão for condenatória a inscrição será cancelada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963