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Artigo 162.º

Vigente desde: 01/07/1963
As sociedades com sede no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, que tenham a direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes, serão consideradas, para efeitos deste código, como tendo aqui a sua sede.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963