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Artigo 165.º

Vigente desde: 01/07/1963
As declarações, notas ou relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963