As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial pelos lucros aqui realizados.
Artigo 3.º
Vigente desde: 01/07/1963
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