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Artigo 3.º

Vigente desde: 01/07/1963
As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial pelos lucros aqui realizados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963