As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no continente ou ilhas adjacentes, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, nas províncias ultramarinas, serão tributadas em contribuição industrial em relação aos lucros obtidos, quer no continente ou ilhas adjacentes, quer no ultramar, mas com observância do disposto na alínea c) do artigo 42.º, ou na alínea c) do artigo 89.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Vigente desde: 01/07/1963