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Artigo 33.º

Vigente desde: 01/07/1963
a)As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos ou perdas do exercício;
b)As que visarem a constituição da reserva técnica necessária à cobertura dos encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as responsabilidades emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não podendo o montante anual das provisões exceder 80 por cento dos prémios que seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora nacional;
c)As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculadas em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício;
d)As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
e)As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros às empresas submetidas à sua fiscalização. § 1.º As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão fixados pelo Ministro das Finanças para cada ramo de actividade, com prévia audiência da respectiva corporação. § 2.º As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam, e bem assim as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963