Artigo 36.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 05/04/1968. Ver a versão consolidada
Os donativos concedidos pelos contribuintes serão também considerados como custos ou perdas do exercício para os efeitos do artigo 26.º, nos termos seguintes:
a) Até ao limite de 10 por cento do rendimento tributado no ano anterior, se a entidade beneficiária for uma instituição portuguesa de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, seja considerada de interesse para o desenvolvimento industrial do País, ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico do contribuinte;
b) Até ao limite de 5 por cento do mesmo rendimento, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade, assistência ou beneficência.
§ único. Serão havidos integralmente como custos ou perdas do exercício os donativos concedidos ao Estado e às autarquias locais.