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Artigo 37.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/1973
a)As despesas de representação escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas:
b)As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 180000$00;
c)A contribuição industrial e o imposto complementar;
d)As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
e)Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1973

Decreto-Lei n.º 718/73 - 1.ª Série(31/12/1973)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1963

Até: 31/12/1973