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Artigo 38.º

Vigente desde: 01/07/1963
a)Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos exercícios;
b)Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos. § único. O cálculo dos valores a que se refere este artigo não poderá assentar, sem autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em critérios que utilizem custos-padrões, ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963