a)Rendimentos de acções nominativas ou ao portador registadas, e de quotas ou partes sociais de sociedades nacionais sujeitas a contribuição industrial ou a qualquer dos impostos especiais referidos no artigo 15.º, que sejam propriedade do contribuinte durante dois anos consecutivos, ou desde a fundação da empresa se tiver ocorrido há menos de dois anos, contanto que, em qualquer dos casos, a participação no capital daquelas sociedades não seja inferior a 25 por cento;
b)Dividendos e juros de títulos nacionais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros, ou que pertençam a sociedades cujas actividades consistam na mera gestão de uma carteira de títulos, desde que estas tenham capital superior a 100000 contos;
c)Rendimentos sobre que haja sido liquidada, nas províncias ultramarinas e por actividade aí exercida, contribuição predial, contribuição industrial ou outro imposto parcelar, ou rendimentos dessa actividade que ali estejam isentos de qualquer de tais impostos.
§ 1.º A dedução estabelecida na alínea a) só aproveitará a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial.
§ 2.º As importâncias a deduzir serão líquidas de impostos, quando devidos.