Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores.
§ 1.º Os prejuízos sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa da contribuição industrial não serão deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral da mesma contribuição.
§ 3.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.