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Artigo 43.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/1968
Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores.
§ 1.º Os prejuízos sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa da contribuição industrial não serão deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral da mesma contribuição.
§ 3.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1968

Decreto-Lei n.º 48316 - 1.ª Série(05/04/1968)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 04/04/1968

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