Artigo 64.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 05/08/1975. Ver a versão consolidada
Os serviços de fiscalização prestarão informação fundamentada sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando os demais que tiverem apurado e que possam influir na apreciação do lucro tributável referido nos n.os 2.º e 3.º do artigo 6.º
§ 1.º Tratando-se de contribuintes do grupo B, a informação relativa às declarações exigidas pelos artigos 55.º e 56.º, § único, será dada até 31 de Maio; as demais declarações deverão ser informadas no prazo de 60 dias após a sua apresentação.
§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, a última declaração que tiverem apresentado será informada até 25 de Janeiro, ou nos quinze dias posteriores à sua entrega, no caso do artigo 62.º
§ 3.º Na falta de declaração, cumpre à fiscalização fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.