Saltar para o conteudo principal

Artigo 65.º

Vigente desde: 01/07/1963
Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § único do artigo 56.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro tributável, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação da contribuição industrial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963