Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § único do artigo 56.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro tributável, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação da contribuição industrial.
Artigo 65.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/07/1963