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Artigo 66.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1975
Em face das declarações dos contribuintes, da informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e de quaisquer outros elementos de que disponha, competirá ao chefe da repartição de finanças:
a) Calcular os proveitos e custos de cada um dos contribuintes do grupo B no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva presumir que os tenham obtido;
b) Determinar os resultados que, em condições normais de produção e de mercado, adviriam no ano anterior a cada um dos contribuintes do grupo C, fixando igualmente o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva concluir que os podiam ter obtido.
§ 1.º Quando o lucro tributável fixado divergir do indicado pelos serviços de fiscalização, deverá o chefe da repartição de finanças fundamentar a sua decisão.
§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância não superior a 30000$00 anuais por cada um.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1975

Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 04/08/1975

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