As circunstâncias que determinam a inclusão no grupo A deverão verificar-se no mês de Dezembro do ano anterior àquele a que a contribuição industrial respeite ou no mês em que o contribuinte tenha cessado a sua actividade.
§ 1.º No prazo de oito dias a contar da fixação definitiva do rendimento tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na alínea f) do artigo anterior.
§ 2.º Se posteriormente, em três anos consecutivos, os rendimentos colectados pelo grupo A forem inferiores a 300 contos, poderão os mencionados contribuintes requerer a sua passagem para o grupo B.