Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º

Vigente desde: 01/07/1963
Poderão optar pela sua inclusão no grupo A quaisquer contribuintes do grupo B, desde que mencionem a sua pretensão na declaração de que trata o artigo 45.º
§ único. Os contribuintes que tiverem optado nos termos deste artigo só decorridos três anos poderão requerer o seu regresso ao grupo B.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963