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Artigo 83.º

Vigente desde: 01/07/1963
O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a redução da taxa da contribuição industrial às empresas que se constituam nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, e bem assim às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos.
§ único. A redução só poderá ter lugar nos primeiros dez anos, contados do começo da exploração, e será escalonada de harmonia com o interesse económico e social dos empreendimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963