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Artigo 84.º

Versão 2Vigente desde: 30/12/1969
A competência para a liquidação da contribuição industrial pertence à repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração do contribuinte, nos termos dos artigos 45.º, 55.º ou 60.º
§ único. Tratando-se do grupo B, a liquidação efectuar-se-á apenas na repartição de finanças do concelho ou bairro a que se refere o corpo do artigo 56.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1969

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 29/12/1969

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